quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

CÓDIGO DE CONDUTA DAS AULAS DE INGLÊS

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. Compete privativamente a este professor legislar sobre:
I - direito estudantil;
II - comportamento e disciplina;
III - natureza das medidas disciplinares;
IV - uso de aparelhos eletrônicos;
V - horário de beber água e ir ao banheiro;
Parágrafo Único: os alunos poderão contestar as Leis desde que este professor considere, previamente, a constitucionalidade das demandas requeridas.


TÍTULO II
Das Partes


Art. 2º. Todo aluno que se acha no pleno exercício das aulas tem direito a estar em juízo.
Art. 3º. Os evadidos, relapsos, desrespeitosos e impontuais não poderão acionar colegas e professor judicialmente na forma da Lei.
Art. 4º. O professor terá sempre a última palavra para dirimir as questões suscitadas durante o processo.


TÍTULO III
Dos Atos Processuais


Art. 5º. Os atos e termos processuais correrão em segredo de justiça.
Art. 6º. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso de vernáculo, salvo quando o professor exigi-los em Língua Inglesa.


TÍTULO IV
Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo


Art. 7º. O processo administrativo-disciplinar-educacional começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 8º. O processo poderá ser suspenso:
I - pela evasão, transferência ou desistência do aluno;
II - pela convenção das partes;
III - por motivo de força maior.


TÍTULO V
Das Condutas Vedadas


Art. 9º. Chegar atrasado às aulas.
Art. 10. Fazer as atividades de outras disciplinas durante as aulas de Inglês.
Art. 11. Deixar de fazer as atividades
Art. 12. Deixar de responder aos questionamentos orais do professor;
Art. 13. Desrespeitar ou desacatar o professor;
Art. 14. Empregar palavrões como pronomes de tratamento;
Art. 15. Portar telefones celulares ilegalmente;
Art. 16. Pedir para "resolver um problema" durante as aulas;
Art. 17. Traficar respostas durante as avaliações individuais;
Art. 18. Receptar respostas durante as avaliações;
Art. 19. Colocar nas atividades o nome de quem não estava presente à aula;
Art. 20. Perguntar as mesmas coisas mais de duas vezes;


TÍTULO VI
Das Penalidades


Art. 21. A penalidade prevista para as condutas vedadas de que tratam os art, 9 (atraso), 10 (desvio de tarefa), 19 (falsidade ideológica) e 20 (caninga) é advertência.
Art. 22. A penalidade prevista para as condutas vedadas de que tratam os art. 11 (preguiça) e 12 (omissão) é a perda de 10% (dez por cento) da nota obtida no bimestre.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, o percentual será dobrado.
Art. 23. As penalidades previstas para as condutas vedadas de que tratam os art. 13 (insubordinação) e 14 (homem de neandertal) são advertência e atividade extra.
Art. 24. As penalidades previstas para a conduta vedada de que trata o art. 15 (porte ilegal de celular) são advertência, recolhimento do aparelho e exclusão dos arquivos.
Parágrafo Único: O aluno poderá reaver, a qualquer tempo, o seu aparelho desde que mediante pagamento de fiança correspondente a 10% (dez por cento) do valor do equipamento.
Art. 25. A penalidade prevista para a conduta vedada de que trata o art. 16 (migué) é advertência.
Art. 26. A penalidade prevista para as condutas vedadas de que tratam os art. 17 (tráfico de resposta) e 18 (receptação de resposta) é a perda de 20% (vinte por cento) da nota obtida no bimestre.
Parágrafo 1º: Em caso de reincidência, o percentual será triplicado.
Parágrafo 2º: O professor poderá estabelecer multa a seu bel-prazer.


TÍTULO VII
Do Foro

Art. 27. Por livre e espontânea pressão deste professor, as partes elegem o Tribunal Escolar para esclarecer quaisquer questões pertinentes a este instrumento.

Art. 28. Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia de aula.

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